- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 06/12/2022, p. 13/12/2022
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACORDO HOMOLOGADO. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. MORA. EXIGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet" (AgInt nos EAREsp n. 1.879.885/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23.8.2022, DJe de 25.8.2022). 2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.915.639/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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