- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATO ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PRAZO JUDICIAL PARA ADEQUAÇÃO DOS PRODUTOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. ART. 6º, III, DO CDC. DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO E À IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO. PREVALÊNCIA. I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada contra a União em que empresa de pescados pleiteou o reconhecimento da legitimidade da expressão "porcionado" nas embalagens de produtos fracionados dentro da norma padrão, especialmente o produto filé de salmão. II - A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a União a fixar prazo razoável à substituição do termo nas embalagens pela empresa autora, e Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença, destacando que não se reconheceu "o direito à utilização, em qualquer época, das embalagens com o termo "porcionado"; concedeu-se, ao invés, parte do provimento, para que à empresa autora fosse permitido utilizar aquelas embalagens confeccionadas em data anterior à notificação efetuada pelo fiscal do Ministério da Agricultura". III - A despeito da fundamentação utilizada pelo juízo a quo no sentido de ser proporcional e razoável a admissão de venda das embalagens confeccionadas em data anterior à notificação do órgão fiscalizador, tais razões não merecem guarida diante do escopo fiscalizatório sanitário: proteção ao consumidor. A partir dos argumentos apresentados pela União em seu recurso especial, é possível concluir que o termo "porcionado" deve ser substituído por "pedaços" não por mero capricho do órgão responsável, mas por atendimento a normas pré-estabelecidas que atendem ao direito básico do consumidor à informação clara e adequada quanto ao produto que será consumido. IV - Permitir que empresa notificada, sabedora da impropriedade de termo aposto em embalagem de seus produtos, os coloque à venda no mercado, com o único intuito de afastar prejuízo que teria para adequá-los à legislação e à regulamentação próprias do produto, não é proporcional ou razoável quando se considera que se está restringindo o direito do consumidor à correta informação do produto. V - Circunstâncias como prazo exíguo entre a ciência da impropriedade do termo utilizado no rótulo de produtos e a notificação para que deixasse de utilizá-lo poderiam até ensejar pretensão indenizatória à empresa autora, entretanto, jamais poderiam implicar na flexibilização do direito do consumidor à correta e específica informação do produto a ser consumido. VI - Agravo conhecido e recurso especial provido. (AREsp n. 1.683.497/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.)
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