- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PESCADOS. GLACIAMENTO. PESO DO PRODUTO. ASPECTOS QUANTITATIVOS. DIPOA. OFÍCIOS CIRCULARES. COMPETÊNCIA DO INMETRO. FISCALIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, Leardini Pescados Ltda. (em recuperação judicial) ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, inaudita altera pars contra a União objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de suspensão definitiva dos efeitos das letras b e c, item 16.1, do tópico 16 - "Controle de Formulações/Combate à Fraude", constante do Ofício Circular GAB/DISPOA n. 25/2009, de 13 de novembro de 2009, do Ministério da Agricultura, bem assim seja suspensa qualquer fiscalização pelo Ministério da Agricultura/DIPOA que tenha por ensejo e se utilize do descrito no regramento combatido. Na primeira instância, a ação foi julgada procedente para declarar: i) incidentalmente, a nulidade dos efeitos das letras b e c, item 16.1, do tópico "16. Controle de Formulações/Combate à Fraude", constante do Ofício Circular GAB/DISPOA n. 25/09, de 13/11/2009, do Ministério da Agricultura; ii) declarar a nulidade do Auto de Infração n. 082/CF, 0677/2016/SIF, 2535, bem como do Termo de Apreensão n. 042/SIF2535/2016 e Termo de Suspensão n. 001/SIF2535/2016, e iii) determinar a obrigação de não- fazer à União, a fim de que não mais realize fiscalizações à parte autora por meio do Ministério da Agricultura/DIPOA que tenham por ensejo e se utilizem dos dispositivos ora declarados nulos (fls. 360-364). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em grau recursal, manteve a sentença. II - Em que pese o posicionamento adotado pela Corte Regional, não se verifica que os regulamentos editados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA contrariam o disposto na Lei n. 9.933/1999, que supostamente daria exclusividade de competência ao Inmetro. Do exame do conteúdo art. 3º, III, da Lei n. 9.933/1999, constata-se que ele não atribui ao Inmetro a exclusividade para todo o controle, mas apenas ao poder de polícia na área de metrologia. Já no teor do inciso IV do mesmo art. 3º da Lei n. 9.933/1999, que trata dos produtos cuja fiscalização for atribuída por regulamentação, não fala em exclusividade; pelo contrário, referido dispositivo exclui expressa e literalmente a fiscalização que seja da competência e atribuição de outro órgão. Ademais, conforme o teor do art. 4º, a, da Lei n. 1.283/1950, há previsão legal da competência de poder de polícia para o Ministério da Agricultura proceder à inspeção industrial e sanitária de produtos animais e pescados importados. III - Desse modo, o controle do Inmetro é exclusivamente sobre metrologia, ou seja, a verificação das exigências legais, técnicas e administrativas relativas às unidades de medida, aos métodos de medição, aos instrumentos de medir e às medidas materializadas, competindo-lhe, exclusivamente, o controle da padronização de pesos e medidas e a fiscalização para aferição dos instrumentos de medição, sendo que, quanto a estas atribuições, somente para as relacionadas à atividade econômica, consoante decidido nesta Corte Superior - Resp n. 1.283.133. Nessa senda, dada a competência legal atribuída pela Lei n. 1.283/1950 ao Ministério da Agricultura, e não se tratando a hipótese dos autos de fiscalização metrológica, constata-se da legalidade e regularidade da disposição contida nas letras b e c, item 16.1, do tópico 16, constante do Ofício Circular GAB/DIPOA n. 25/2009, de 13/11/2009, do Ministério da Agricultura (REsp n. 1.832.357/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.870.821/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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