JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ROTULAGEM NUTRICIONAL DE ALIMENTOS. VARIAÇÃO NOS VALORES DECLARADOS. LIMITE DE TOLERÂNCIA APENAS PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENÇA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NOVO MARCO REGULATÓRIO DA ANVISA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. A ação civil pública. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de agência reguladora federal de vigilância sanitária, visando compelir a autarquia, no exercício de seu poder de normatizar e fiscalizar produtos de interesse à saúde, a exigir que conste, nos rótulos de produtos alimentícios, advertência sobre a tolerância de variação de até 20% nos valores nutricionais declarados.2. O recurso especial. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 4º, 6º, I e IV, 8º, 31 e 37, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 535, II, do CPC/1973, contra acórdão que negara a obrigatoriedade de inclusão da referida advertência nos rótulos.3. As decisões anteriores e a devolução pelo STF. Em 27/09/2016, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que a autarquia passasse a exigir, na rotulagem de produtos alimentícios, advertência sobre a variação de 20% nos valores nutricionais. Embargos de declaração subsequentes foram rejeitados. Em recurso extraordinário interposto pela autarquia, o Supremo Tribunal Federal, à luz do Tema 698 da repercussão geral, deu provimento ao apelo e determinou a devolução dos autos ao órgão julgador de origem para novo julgamento, considerando o lapso de quase vinte anos desde a propositura da ação civil pública e as alterações normativas ocorridas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do atual marco regulatório da rotulagem nutricional de alimentos, especialmente a RDC 429/2020 e a IN 75/2020 da ANVISA, a ausência, nos rótulos de alimentos, de advertência sobre a tolerância de variação nos valores constantes da informação nutricional declarada viola o dever de informação e o direito básico do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir5. O Código de Defesa do Consumidor impõe que a oferta e a apresentação de produtos assegurem informações corretas, claras, precisas e ostensivas, inclusive quanto a riscos à saúde e segurança (art. 6º, I, II, III e IV), sendo inegável a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor e o papel central da rotulagem de alimentos como principal meio de comunicação entre produto e consumidor.6. O padrão regulatório vigente à época do ajuizamento da ação (Portaria 27/1998 e Resolução RDC 360/2003 da ANVISA), de perfil essencialmente quantitativo e informacional amplo, justificava maior ênfase na ampliação de dados na tabela nutricional, inclusive quanto à variação de 20% admitida entre os valores declarados e aqueles aferidos, reforçando a lógica de que "quanto mais informação" melhor para o consumidor.7. O novo marco regulatório instituído pela RDC 429/2020 e pela IN 75/2020 alterou o paradigma da política de rotulagem, adotando modelo de simplificação cognitiva, com foco em nutrientes críticos para a saúde pública (açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio) e introdução de rotulagem frontal de advertência em formato padronizado, com rígida organização e padronização da tabela nutricional (formato único, tipografia obrigatória, ordem fixa de nutrientes e limites de espaço).8. Nesse novo modelo, a estratégia regulatória busca reduzir a confusão do consumidor, evitando sobrecarga informacional e privilegiando a clareza e a compreensão rápida dos riscos nutricionais relevantes, de modo que a inserção não calculada de informação adicional sobre tolerância poderia comprometer a padronização, gerar confusão e desviar o foco dos elementos essenciais para escolhas alimentares saudáveis.9. A tolerância de variação nos valores nutricionais declarados constitui parâmetro técnico de controle regulatório e fiscalização, voltado à consideração da variabilidade natural dos alimentos e à comparação entre valores rotulados e resultados laboratoriais, não se qualificando, no atual desenho normativo, como informação essencial a ser necessariamente comunicada no rótulo ao consumidor.10. À luz das alterações normativas supervenientes, das diretrizes do Tema 698 da repercussão geral e do novo paradigma de rotulagem nutricional, a ausência, nos rótulos, de advertência expressa quanto à tolerância de variação de até 20% nos valores nutricionais não configura violação ao dever de informação nem aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo fundamento jurídico para impor à agência reguladora a obrigação de exigir tal advertência.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
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