- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2022, p. 14/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, RISCO DE REITERAÇÃO E NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTOS ANALISADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, segundo consta dos autos, o paciente é acusado de integrar associação criminosa armada e estruturada, com divisão de tarefas, vinculada à facção Comando Vermelho (CV), que age contra a sociedade local com emprego de violência e grave ameaça e foi preso preventivamente como garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, do risco de reiteração delitiva, porquanto o réu já possui condenação anterior, e como forma de interromper a atividade do grupo criminoso. Fundamentos, aliás, já analisados por esta Corte no julgamento do HC n. 730.418/AC. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é suficiente a fundamentação no sentido de que os requisitos previstos no art. 312 do CPP ainda se fazem presentes, como ocorreu no presente caso." (AgRg no HC n. 730.759/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe 19/5/2022). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 758.117/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.