- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2022, p. 14/12/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. INCOMPETÊNCIA E NULIDADE. TEMAS JÁ ANALISADOS NO HC 650.842/SP. MANUTENÇÃO PELO STF NO RHC 209.411/SP. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recurso especial foi julgado prejudicado, uma vez que a matéria nele trazida, relativa à irresignação da defesa com o fato de o Tribunal de origem ter declinado da sua competência para a Justiça Federal, sem, no entanto, reconhecer a nulidade dos atos decisórios, já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 650.842/SP, impetrado em favor de corréus, julgado em 28/5/2021. Ademais, o Recurso em Habeas Corpus n. 209.411/SP, interposto perante o Supremo Tribunal Federal, foi improvido em 2/12/2021, pelo Ministro Roberto Barroso, sendo negado provimento ao agravo regimental na sessão virtual de 11/3/2022 a 18/3/2022, com trânsito em julgado em 12/4/2022. - Nesse contexto, já tendo a matéria sido analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que fica esvaído o objeto do recurso especial. Com efeito, "consoante o entendimento firme deste STJ, quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro". (AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) - Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 650.842/SP, no sentido de ser nula a sentença condenatória e válida a decisão de recebimento da denúncia com relação aos corréus, não é possível, no presente recurso especial, chegar a conclusão distinta, sob pena de se desconstituir decisão já firmada por esta Corte Superior, e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, e que, reitero, não pode ser diferente para cada corréu. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.967.476/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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