- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 625 DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 2. Não existe divergência quanto à interpretação do art. 16 da Lei 11.116/2005, porquanto ambas as partes concordam que o saldo credor da contribuição do PIS pode ser objeto de pedido de ressarcimento. 3. A empresa agravante afirma que propôs Ação de Repetição de Indébito Tributário, no dia 22.9.2015, na qual "requereu a anulação, com fulcro no artigo 169 do Código Tributário Nacional - 'CTN', de decisão administrativa que denegou a restituição pleiteada através de diversos processos administrativos". 4. Segundo a empresa, o pedido feito na esfera administrativa em 15.5.2006 interrompeu "qualquer prescrição", inclusive a normatizada pelo art. 168 do CTN (cinco anos). 5. O STJ possui precedentes no sentido de que o pedido administrativo de compensação/restituição não interrompe o prazo prescricional para a Ação de Repetição de Indébito Tributário prevista no art. 168 do CTN (Súmula 625 do STJ). 6. Assim, não há falar "em suspensão da prescrição durante a tramitação do pedido administrativo na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1.789.590/RS, Rel. Ministro Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.9.2020). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.116.947/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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