- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 27/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 13/05/2020, p. 27/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RATIFICA ESSA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO-OCORRÊNCIA. MANTIDA, NO MAIS, A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se acolhe a preliminar de prescrição, porquanto inocorrente. 2. "A jurisprudência do STF e do STJ consagram entendimento no sentido de que os recursos manifestamente incabíveis não obstam a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que confirma a inadmissão do recurso (extraordinário ou especial) faz retroagir a data do trânsito em julgado ao momento em que esgotado o prazo legal de interposição das espécies recursais não admitidas. Exegese do entendimento firmado no EAREsp 386.266/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe 3/9/2015. [...] 'Os recursos excepcionais (recurso extraordinário e recurso especial), quando declarados inadmissíveis, não obstam a formação da coisa julgada, inclusive da coisa julgada penal, retroagindo a data do trânsito em julgado, em virtude do juízo negativo de admissibilidade, ao momento em que esgotado o prazo legal de interposição das espécies recursais não admitidas. Precedentes' (ARE 969.022 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, Publicado em 22/2/2017)." (AgRg no RE no AREsp 1.112.742/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/02/2018, DJe 28/02/2018). 3. Hipótese em que o acórdão embargado foi no sentido de negar provimento ao agravo regimental, ratificando a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n.º 182/STJ, porque o Agravante deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.612.391/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.