JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/12/2022
Data de publicação
15/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIADE. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. UTILIDADE NA ESCOLHA DA ESPÉCIE DE PENA. RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA. MAIOR REDUÇÃO. INFLUÊNCIA EM IDOSO A ADQUIRIR O BEM. VALOR DISTANTE DO LIMITE QUE ATRAIRIA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FRAÇÃO DE ½. MANIFESTA ILEGALIDADE AUSENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental. 2. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando a impetração é utilizada como sucedânea de recurso especial. 3. Não é possível conhecer o habeas corpus, com maior razão, quando ele é utilizado em substituição de revisão criminal, sem arguição de alguma das situações previstas no art. 621, do CPP, e mediante indevida impetração diretamente no Superior Tribunal de Justiça, que não tem competência originária para apreciar a matéria, que deveria antes ter sido submetida ao 2º grau de jurisdição. 4. As circunstâncias judiciais do caput do art. 59 do CP, além de terem a função de contribuição com a quantificação da sanção penal, dentro dos limites temporais cominados pelo legislador, também importam para a escolha da espécie de pena dentre as previstas, influenciando, no caso de receptação privilegiada, para o exercício da opção entre: a) a detenção no lugar da reclusão; b) a incidência apenas da multa ou; c) a redução da pena, situação que afasta a ilegalidade da predileção pela última. 5. Não há que se falar em obrigatória incidência da maior redução da pena do crime de receptação privilegiada quando o agente influenciou pessoa idosa à aquisição do bem, seja como vítima ou coautor do delito, o que aumenta a reprovabilidade da sua conduta. 6. Se a coisa objeto do crime de receptação foi avaliada em R$ 250, 00 na época do fato, quando o salário mínimo equivalia a R$ 937,00, não há manifesta ilegalidade da decisão que fixa a fração da redução em ½, observando o limite entre 1/3 e 2/3 cominado, e tendo em vista que o teto para o princípio da insignificância, de R$ 93,70, era suficientemente inferior. 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 749.716/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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