- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 21/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 13/05/2020, p. 21/05/2020
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.815/80. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. ART. 75, II, A E B, DA LEI 6.815/80. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NA VIA ANGUSTA DO WRIT. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. I. Trata-se de habeas corpus impetrado na vigência da Lei 6.815/80, em favor de estrangeiro, condenado por crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em face de ato praticado pelo Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 403, de 07/02/2013, publicada no DOU de 08/02/2013, que decretou a expulsão do paciente do país. II. Constitui ônus do impetrante a demonstração da coação ilegal, mediante prova pré-constituída, porquanto a via angusta do habeas corpus não permite incursões em aspectos que demandam dilação probatória. III. A jurisprudência do STJ, interpretando a Lei 6.815/80, orienta-se no sentido de desconsiderar a circunstância de o nascimento do filho ter ocorrido após o fato gerador do decreto de expulsão, privilegiando o princípio da prioridade absoluta no atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF/88. IV. No caso, provou-se, no writ, o nascimento da filha do paciente, no Brasil, com a atual companheira, em 11/01/2016, após o ato expulsório. Entretanto, não foram trazidos aos autos elementos de convicção acerca do preenchimento dos requisitos legais para a exclusão de expulsabilidade, porquanto não há prova inequívoca da guarda da filha pelo expulsando ou da dependência econômica da menor em relação ao paciente - como destacou o parecer ministerial -, assim como a união estável com a mãe da criança, há mais de cinco anos, na forma das disposições do art. 75, II, a e b, da Lei 6.815/80, da Lei 6.815/80, vigente à época do ato expulsório e da impetração do writ. V. Com efeito, "na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples existência de prole brasileira não garante a permanência do estrangeiro no território nacional se não houver prova pré-constituída de casamento ou união estável há mais de 5 anos (art. 75, II, a, da Lei 6.815/1980) nem de manutenção da guarda de filho menor ou de dependência econômica entre filho menor e o paciente (art. 75, II, b, da Lei 6.815/1980)" (STJ, HC 418.116/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/02/2018). Em igual sentido: STJ, HC 269.859/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/02/2014; HC 239.329/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/06/2014; AgRg no HC 276.884/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/10/2013; HC 418.116/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/02/2018. HC 404.251/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2017; HC 400.693/DF, Rel, Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/08/2017. VI. Ordem denegada. Agravo interno prejudicado. (HC n. 389.064/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
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