- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 29/08/2023, p. 31/08/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.815/80. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NA VIA ANGUSTA DO WRIT. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que indeferira liminarmente Habeas Corpus impetrado na vigência da Lei 6.815/80. II. No caso, a Ministra ELIANA CALMON, então Relatora, indeferiu o pedido de liminar, ao fundamento de que, "aos autos não veio prova da convivência marital do paciente com a mãe do menor, nem tampouco a prova de dependência econômica do filho menor, como exigido em lei". Contra essa decisão, a parte agravante impetrou novo Habeas Corpus, tendo o Supremo Tribunal Federal (HC 117.944/DF) concedido a ordem "em menor extensão, para o fim de fim de suspender os efeitos do decreto de expulsão do paciente, consubstanciado na Portaria nº 2.037, de 30 de julho de 2010, até que sejam concluídas as diligências administrativas ordenadas e que possam ensejar eventual reversão da medida, caso verificada superveniente ausência dos requisitos autorizadores". Notificada, a autoridade impetrada prestou novas informações, comunicando que, em diligência realizada pela Delegacia de Polícia de Imigração da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, não se pôde averiguar a alegada união estável e a manutenção econômica e sócio afetiva do filho menor, uma vez que o paciente não mais reside no endereço fornecido. Intimada, a parte agravante apenas requereu "o prosseguimento do feito com os devidos estilos de praxe". III. Nesse contexto, tal como destacado na decisão agravada, a parte agravante não comprovou, mesmo após o transcurso de quase dez anos desde a impetração, a apontada união estável ou a manutenção da convivência ou dependência econômica entre a prole e o paciente. IV. Na forma da jurisprudência do STJ (a) "a simples existência de prole brasileira não garante a permanência do estrangeiro no território nacional se não houver prova pré-constituída de casamento ou união estável há mais de 5 anos (art. 75, II, a, da Lei 6.815/1980) nem de manutenção da guarda de filho menor ou de dependência econômica entre filho menor e o paciente (art. 75, II, b, da Lei 6.815/1980)" (STJ, HC 418.116/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/02/2018); e (b) "em razão da peculiar natureza processual do writ, é vedada a realização de dilação probatória, cabendo aos impetrantes o ônus de demonstrar a coação ilegal mediante prova pré-constituída" (STJ, HC 743.875/SP, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/06/2023). V. Agravo interno improvido. (AgInt no HC n. 269.660/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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