- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL POR CONDENAÇÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.815/1990. PROLE BRASILEIRA. EXCLUDENTES DE EXPULSIBILIDADE NÃO COMPROVADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O presente habeas corpus foi impetrado sob a égide da Lei n. 6.815/1980, na medida em que impugna a Portaria n. 45/2005, publicada no Diário Oficial do dia 2/2/2005 (e-STJ fl. 15), por meio da qual o senhor Ministro de Estado da Justiça determinara a expulsão de estrangeiro condenado pela prática de tráfico internacional de entorpecentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80, para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente. Precedentes: HC 390.020/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 1/9/2020; e HC 389.064/PE, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 21/5/2020. 4. Todavia, o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe aos impetrantes, ora agravantes, que efetivamente comprove, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido. 5. Sob esse ângulo, não evidenciam a dependência afetiva e financeira dos filhos do paciente os documentos juntadas pelos impetrantes, ora agravante, quais sejam: algumas fotos da família reunida (e-STJ fls. 5, 22, 23 e 24), as certidões de nascimento dos filhos do paciente (e-STJ fls. 17-19), a carteira de identidade da filha mais velha do paciente (fls. 20-21), declaração de que o filho mais novo do paciente se encontra matriculado no Instituto Batista Regular de Tabatinga e declaração expedida pelo Governo do Estado do Amazonas, expondo que a filha mais velha do paciente encontra-se matriculada na Escola Superior de Ciências da Saúde. 6. Ademais, a genitora dos filhos do paciente, senhora Noelina Valles Grandez, declarou, perante a Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça, que estava separada do paciente, que ele não detinha a guarda das crianças e nem contribuía para o seu sustento (e-STJ fl. 46). 7. Logo, diante da ausência de prova evidente no sentido de que a situação do paciente encontra abrigo nas excludentes de expulsão, previstas no inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/80, é mister manter a denegação da ordem. 8. O habeas corpus deve estar, no momento do seu ajuizamento, guarnecido com a efetiva comprovação do constrangimento ilegal, sendo certo, outrossim, que não se admite dilação probatória na escorreita via do remédio heróico. Precedentes: AgInt no HC 511.947/DF, Relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15/2/2022; e HC 390.020/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 26/08/2020, DJe 01/09/2020. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no HC n. 711.787/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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