- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 19/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 13/05/2020, p. 19/05/2020
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e 1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre os órgãos fracionários. Tem por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do recurso especial, ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário." (AgInt nos EAREsp 1297987/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 2. Por força da Súmula 315/STJ, bem como da natureza do recurso, não se deve conhecer dos embargos de divergência quando o recurso especial não tiver sido apreciado. 3. Decisão monocrática que aplica entendimento dominante desta Corte não viola o princípio da colegialidade. Súmula 568/STJ. 4.Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.481.621/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
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