JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
07/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/10/2022, p. 07/11/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. SÚMULA 315 DO STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso posto, o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O conhecimento dos embargos de divergência impõe a demonstração efetiva do dissídio entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, através do denominado cotejo analítico, no qual se deverá explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, tendo eles, porém, tido pronunciamentos judiciais diametralmente opostos. 4. Não é suficiente a mera transcrição da ementa e trechos do julgado paradigma, como na hipótese, em que não se apontou de forma objetiva as circunstâncias fáticas supostamente idênticas ou assemelhadas que exigiriam soluções idênticas. 5. O alegado dissídio jurisprudencial na hipótese não decorre de eventual divergência sobre técnica de admissibilidade do recurso, mas de conclusões diversas proferidas nos julgados comparados em razão de cenários probatórios também distintos, pois ambos os arestos mantiveram os quadros fáticos delineados pelos Tribunais a quo, pautados em conclusões diferentes sobre a vulnerabilidade da vítima perante o agressor. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 1.800.543/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 7/11/2022.)
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