JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 13/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DISSENSO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INADMISSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do que dispõe a Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. In casu, a decisão proferida em sede de agravo em recurso especial, ao aplicar a Súmula n. 7/STJ não adentrou no mérito recursal. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte,"(...) a análise da existência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade trazida a pretexto de divergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo Penal, passa, necessariamente, pela verificação de todo o processo, incluindo aí as razões recursais e a natureza das alegações nela formuladas. Como cada feito possui nuances e teses próprias, fica inviabilizada a configuração da existência de similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação dos acórdãos recorrido e paradigma, a qual constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência" (AgRg no EAREsp 979.486/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 28/8/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.387.238/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
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