- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 01/06/2021, p. 07/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E FUGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada quando o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta, a indicar personalidade violenta - tentativa de homicídio triplamente qualificado no âmbito doméstico, no qual o recorrente teria se utilizado de um martelo e atingido, por diversas vezes, a cabeça da vítima, porque esta teria se recusado à prática de relação sexual. 2. Revela-se idônea a custódia para a garantia da aplicação da lei penal, fundamentada no fato de o réu ter empreendido fuga a país vizinho, onde permaneceu foragido por mais de 2 anos. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se mostra cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. "O princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" (AgRg no HC 649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 145.896/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
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