- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO DE VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS ANGARIADAS EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (ART. 10 DA LEI 9.296/1995). INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA SUFICIENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É suficiente para a deflagração da ação penal os elementos probatórios colhidos, apontando que, no mesmo dia em que o agravante solicitou extração de determinados diálogos de uma interceptação telefônica (que sequer lhe competiam, pois a medida cautelar estava sendo conduzida por outro membro do Parquet), tais conversas foram divulgadas em matéria jornalística. 2. Acrescentou-se, nos autos, que o pedido do agravante foi inusitado e atípico, pois ele sequer participava da condução do referido procedimento investigatório, circunstância que levantou suspeitas nos encarregados pela reprodução das mídias sigilosas armazenadas. 3. Considerando a ínsita natureza clandestina e obscura do delito de vazamento de dados sigilosos, não há como acolher a tese de inépcia da denúncia unicamente porque o Ministério Público não descreveu minuciosamente todos os detalhes de como teria ocorrido a transmissão das informações pelo agravante. Essas minúcias poderão ser elucidadas durante a instrução processual. 4. A tarefa de realizar aprofundado exame da matéria fático-probatória é reservada ao Juízo processante, que, após a detida análise, julgará a procedência ou não da acusação proposta. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 774.626/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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