- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. PECULATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FUNDAMENTADAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E DA AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. Na espécie, as supostas nulidades apontadas, além de demandarem revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, foram fundamentadamente afastadas pelo Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração. Ademais, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Precedentes. 3. O exame da insurgência, no que tange à alegada atipicidade da conduta e à ausência de dolo, demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório, vedado na via estreita do writ. Precedentes. 4. Quanto à dosimetria, o acórdão recorrido, em observância ao princípio da individualização da pena, utilizou argumentos idôneos para considerar negativa a circunstância judicial da culpabilidade, decidindo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. A fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda se deu fundamentadamente, considerando a presença de circunstância judicial negativa. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 743.822/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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