- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 12/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/06/2023, p. 12/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PECULATO MILITAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. VIA ELEITA INADEQUADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decretação de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 2. A Corte estadual ressaltou enfaticamente que a tese defensiva acerca da competência jurisdicional já tinha sido afastada em duas instâncias de julgamento, com trânsito em julgado no dia 19/10/2015, "não havendo que se falar quer em incompetência absoluta da Justiça Militar do Estado, quer em declinação da competência para a Justiça Militar da União". 3. As instâncias ordinárias, após análise de todo o conjunto de provas e mediante fundamentação concreta, concluíram pela caracterização de conduta descrita como peculato militar praticada pelo paciente. A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para alterar as conclusões adotadas na origem, sem aprofundado revolvimento fático-probatório. 4. Foram declinados fundamentos idôneos para a majoração, nas frações impostas ao paciente em cada uma das fases da dosimetria, sendo a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, inadequada para a sua revisão, sem indevida incursão nas provas dos autos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 782.371/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
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