- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 96 A 101, TODOS DO CPP; 1.021, CAPUT E § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE RECONHECEU A SUSPEIÇÃO DA EX-MAGISTRADA, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS CONCRETOS QUE ENSEJARAM O PROVIMENTO DO RECLAMO CONHECIDOS PELO RECORRIDO APÓS A DECISÃO SINGULAR. EX-ASSESSORA DA JUÍZA PRESTOU DECLARAÇÕES EM PROCESSO CRIMINAL, AFIRMANDO QUE A MAGISTRADA PRETENDIA "PREJUDICAR ALGUNS RÉUS", CUJAS AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE TERIAM MAIOR "REPERCUSSÃO NA MÍDIA", TUDO COM O OBJETIVO DE GANHAR NOTORIEDADE A FIM DE GARANTIR SUA ELEIÇÃO AO CARGO NO LEGISLATIVO; QUE HAVIA ORIENTAÇÃO PARA, DURANTE A INSTRUÇÃO DOS TAIS PROCESSOS DE RÉUS COM "GRANDE REPERCUSSÃO NA MÍDIA" (DENTRE ELES O DO AGRAVANTE), INDEFERIR TODOS OS REQUERIMENTOS ADUZIDOS NOS AUTOS, SEM SEQUER TOMAR CONHECIMENTO DE SEU CONTEÚDO. APRESENTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DO JULGADO. NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O Poder Judiciário não pode fechar os olhos diante da eminente violação do devido processo legal, levando em consideração, notadamente, a ciência de que a ex-assessora da Juíza prestou declarações em processo criminal, afirmando que a magistrada pretendia "prejudicar" "alguns réus", cujas ações penais em trâmite teriam maior "repercussão na mídia", tudo com o objetivo de ganhar notoriedade a fim de garantir sua eleição ao cargo no legislativo [...] que havia orientação para, durante a instrução dos tais processos de réus com "grande repercussão na mídia" (dentre eles o do agravante), indeferir todos os requerimentos aduzidos nos autos, sem sequer tomar conhecimento de seu conteúdo (fl. 260). 2. A sentença condenatória foi prolatada em 28/3/2017, antes, portanto, de o agravante ter tido ciência dos fatos ensejadores da parcialidade da magistrada (fl. 260). Desse modo, tem-se que o agravado formulou a arguição de suspeição em momento adequado. 3. A alegada suspeição do Juízo deveria ter sido arguida oportunamente, por meio da exceção prevista nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Penal, a qual deve ser oposta no momento adequado, qual seja, no prazo para a defesa prévia, quando o motivo da recusa é conhecido pela parte antes mesmo da ação penal, ou na primeira oportunidade de manifestar-se nos autos, quando é descoberto posteriormente." (HC n. 152.113/SP, Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/9/2011, DJe 21/9/2011) - (HC n. 396.551/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/10/2017). 4. A questão jurídica relativa à suspeição, matéria de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer momento, desde que não coberta pela coisa julgada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.824.370/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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