- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 14/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/06/2023, p. 14/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. SUSPEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVA. DESCONTENTAMENTO COM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa" (AgRg no AREsp 1.881.330/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2021). 2. Ajuizada exceção de suspeição comente 2 anos após o ato judicial praticado, é intempestiva a irresignação. 3. Ademais, o fato de um magistrado não acolher alegação de uma das partes não importa em sua suspeição, e alegar tal questão merece rejeição imediata, como no caso em tela. 4. Por fim, não se admite a utilização da exceção de suspeição como sucedâneo recursal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 772.761/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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