- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 20/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 13/12/2022, p. 20/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, os Embargos de Divergência foram interpostos de decisão monocrática que extinguiu o Mandado de Segurança sem resolução de mérito. O Ministro Presidente do STJ verificou que os Embargos de Divergência não foram instruídos com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Determinou, assim, por meio de despacho, que o recorrente realizasse o recolhimento do preparo em dobro. Em face desse despacho, o agravante opôs o presente Agravo Interno. 2. Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como no caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.034.826/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20.10.2022; AgInt no RCD no MS 28.650/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 3.11.2022; e AgInt no AREsp 2.107.605/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19.10.2022. 3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt na Pet n. 15.219/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.)
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