- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 773.254/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2018; AgRg nos EDcl no HC 413.270/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 01/06/2018; AgInt no AREsp 138.520/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 14/05/2018; AgInt no AREsp 501.680/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/02/2018. II. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RCD no MS n. 28.650/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
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