- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 10/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 04/05/2021, p. 10/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SALDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O PRESIDENTE DO BACEN É O RESPONSÁVEL PELO ALEGADO BLOQUEIO DESSES VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS 20.111/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/8/2019). 2. Caso concreto em que não foi juntada aos autos prova pré-constituída da existência de ato coator atribuível à autoridade impetrada, razão pela qual há de se reconhecer sua ilegitimidade passiva. Nesse sentido: AgInt no MS 23.730/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/12/2020; MS 24.373/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/8/2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 27.096/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
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