JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ARTS. 7º DO DECRETO-LEI 271/67, 1º DO DECRETO-LEI 178/67 E 64 E 125 DO DECRETO-LEI 9.760/46. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. PESSOA JURÍDICA QUE DESEMPENHA ATIVIDADES COM FINS LUCRATIVOS. UTILIZAÇÃO GRATUITA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18, § 5º, DA LEI 9.636/98. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara improcedente o pedido, em ação ajuizada pela recorrente, concessionária de energia elétrica, na qual requer "seja preservado o contrato de cessão gratuita do terreno onde se encontra implantada a Subestação de Energia Elétrica da Boa Vista (...) desconstituída a exigência da 'taxa de ocupação' ora demandada, com eficácia retroativa para alcançar o início da cobrança (exercício de 2000), atual ( exercícios de 2004 e 2005, em cobrança) e prospectiva, em relação a quaisquer exercícios futuros, enquanto persistir o pacto contratual", com a condenação da ré a restituir, à autora, os valores pagos a título de taxa de ocupação dos exercícios de 2000 a 2003, com os acréscimos de juros e correção monetária. III. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do feito, ao fundamento de que, "embora celebrado o contrato sob os auspícios do Decreto-Lei nº 178/67, a cessão de bens imóveis da União está, atualmente, regulada pela Lei nº 9.636/98, cujo art. 5º preceitua que, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, deve ser onerosa a cessão. (...) a embargada, à época da avença, integrava a administração pública indireta do Estado de Pernambuco, condição jurídica relevante para que a cessão do imóvel, na época do contrato (1983), fosse ajustado sob o manto da gratuidade. Com a privatização, perdeu a embargada sua índole estatal, passando a ostentar natureza eminentemente privada (...). Se a cessionária não detém qualquer participação estatal em seu capital social, imperiosa se mostra a utilização onerosa do bem, o qual, encravado em terreno de marinha, reclama o pagamento da taxa de ocupação em favor do cedente. O fato de a empresa, depois de adquirida por grupo privado estrangeiro, continuar a explorar serviço público de energia elétrica em nada interfere na perda da gratuidade da cessão, haja vista a mudança verificada no seu quadro social. A tese da finalidade pública do serviço explorado também não subsiste, pois, acaso fosse mantido o beneficio, alcançaria a embargada, frente às demais pessoas jurídicas de índole privada, indevido privilégio, em flagrante afronta à isonomia. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017), tal como ocorreu, no caso. VI. Os arts. 7º do Decreto-lei 271/67, 1º do Decreto-lei 178/67 e 64 e 125 do Decreto-lei 9.760/46, por serem genéricos, não possuem comando normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Desta forma, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 614.390/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/06/2016; AgRg no REsp 1.371.969/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014; AgRg no REsp 1.421.283/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2014; AgRg no REsp 1.321.920/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013. VII. Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, a falta de particularização, no Recurso Especial, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. VIII. Na forma da jurisprudência, "o deferimento de pedido administrativo de cessão de imóvel depende do juízo discricionário, nos termos do artigo 18, da Lei 9636/98" (STJ, REsp 617.444/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 20/03/2006). IX. O art. 18, § 5º, da Lei 9.636/98 é expresso ao prever que "a cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa", e, sempre que possível, "deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei". No caso, ainda que concessionária de serviço público federal, a parte recorrente é pessoa jurídica que - tal como registrou o acórdão recorrido - "passou a ser integralmente privada e executa atividade com fim lucrativo", motivo pelo qual, nos termos do art. 18, § 5º, da Lei 9.636/98, a cessão de uso do imóvel em questão deve ser onerosa, tal como decidido pelo Tribunal de origem. X. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.368.128/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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