JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/02/2021
Data de publicação
17/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/02/2021, p. 17/02/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TERRENO DE MARINHA/ÁREA DE PRAIA. CESSÃO DE USO ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO PERANTE A SPU. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, à luz do contexto fático-probatório, reconheceram a possibilidade de regularização da ocupação da área sub judice perante a Secretaria de Patrimônio da União - SPU, caso o terreno seja de marinha ou área de praia, por não comprometer a navegação nem a livre movimentação das pessoas, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 9.636/1998, considerando a ocupação de boa-fé, que se dá desde 1980, a qual se encontra amparada em diversos termos de permissão firmados com o Município de Maceió. 4. Os arts. 1.196 e 1.223 do Código Civil, apontados como violados, não possuem comandos normativos suficientes para modificar o julgado, sendo certo, ademais, que a análise da tese de que o contrato de cessão de uso firmado com a municipalidade inviabiliza a regularização da ocupação pela União encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Relativamente aos arts. 18 da Lei 9.636/1998, 61 e 63, § 1º, do Decreto-Lei n. 9.760/1946, a recorrente não desenvolveu, nas razões do recurso especial, argumento apto para demonstrar de que modo os aludidos dispositivos teriam sido violados, circunstância que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.344.269/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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