- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. MERA TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL E REGIMENTAL. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação (AgInt nos EAREsp 1.238.270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, j. 13/10/2020, DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.450.489/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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