JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. Ausente a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), não foi cumprida regra técnica para conhecimento do recurso, o que constitui vício insanável. Precedentes. 3. Não cabem embargos de divergência quando os acórdãos recorrido e paradigma são oriundos da mesma Turma julgadora e não ocorreu, no período, alteração de sua composição em mais da metade de seus membros. Precedentes. 4. Conforme entendimento desta Corte Superior, com a oposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal, razão pela qual é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.878.823/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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