- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA EM TORNO DA CONSTATAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA POR QUALQUER DAS FORMAS PREVISTAS NOS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO RISTJ. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Da leitura do acórdão embargado verifica-se que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi reputada por não existente, uma vez que o acórdão do tribunal local teria analisado de forma fundamentada todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, inclusive aquelas relativas ao recibo de quitação do débito e da parceria empresarial mediante acerto final. Por outro lado o aresto embargado concluiu que reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que atraiu o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 2. É cediço nesta Corte que os embargos de divergência constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29/5/2013). 3. No caso concreto, não há similitude entre o acórdão embargado e os arestos indicados como paradigma, sobretudo porque o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ e, no que tange à alegação de divergência relativa ao acolhimento ou não de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, esta Corte já se manifestou no sentido de que a constatação de divergência na aplicação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. A propósito: AgRg no AgRg nos EREsp 1.492.472/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 19/12/2019; AgInt nos EDv nos EAREsp 1.520.395/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/12/2020. 4. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 5. No caso dos autos não consta da petição de embargos de divergência de fls. 502-518 e-STJ a juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas (relatório, voto ementa/acórdão e certidão de julgamento), nem foi satisfeita qualquer das formas supracitadas de comprovação de divergência, de modo que não foi cumprida regra técnica para conhecimento do recurso, o que constitui vício substancial insanável a teor da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.965.910/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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