JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA EM TORNO DA CONSTATAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA POR QUALQUER DAS FORMAS PREVISTAS NOS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO RISTJ. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Da leitura do acórdão embargado verifica-se que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi reputada por não existente, uma vez que o acórdão do tribunal local teria analisado de forma fundamentada todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, inclusive aquelas relativas ao recibo de quitação do débito e da parceria empresarial mediante acerto final. Por outro lado o aresto embargado concluiu que reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que atraiu o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 2. É cediço nesta Corte que os embargos de divergência constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29/5/2013). 3. No caso concreto, não há similitude entre o acórdão embargado e os arestos indicados como paradigma, sobretudo porque o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ e, no que tange à alegação de divergência relativa ao acolhimento ou não de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, esta Corte já se manifestou no sentido de que a constatação de divergência na aplicação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. A propósito: AgRg no AgRg nos EREsp 1.492.472/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 19/12/2019; AgInt nos EDv nos EAREsp 1.520.395/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/12/2020. 4. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 5. No caso dos autos não consta da petição de embargos de divergência de fls. 502-518 e-STJ a juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas (relatório, voto ementa/acórdão e certidão de julgamento), nem foi satisfeita qualquer das formas supracitadas de comprovação de divergência, de modo que não foi cumprida regra técnica para conhecimento do recurso, o que constitui vício substancial insanável a teor da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.965.910/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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