- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO DA VIA DE UNIFORMIZAÇÃO INTERNA. SÚMULA N. 315/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão embargado baseou-se apenas na incidência da Súmula n. 7/STJ ( A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) ao decidir sobre a alegação de cerceamento de defesa. 2. Embora a decisão singular, depois agravada, tenha mencionado a Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), a referência se deu como mero reforço argumentativo, sendo inequívoco que o acórdão embargado discute apenas a questão da inviabilidade recursal diante da necessidade de revolvimento probatório. 3. É inviável o manejo de embargos de divergência se os acórdãos contrastados não ultrapassaram o juízo de admissibilidade e a controvérsia se volta contra questão de mérito, incidindo o enunciado da Súmula n. 315/STJ (Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial). 4. Agravo interno a que se nega provimento . (AgInt nos EAREsp n. 1.861.765/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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