- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 21/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18/05/2020, p. 21/05/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HIDRELÉTRICA. REPRESAMENTO. DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. EFETIVO CONHECIMENTO DO DANO E DE SEUS EFEITOS. 1. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que o termo inicial da prescrição dos danos individuais experimentados pelos cidadãos por força de dano ambiental se dá com a ciência inequívoca dos efeitos do fato gerador, no caso, do represamento das águas e construção da hidrelétrica, não bastando a mera menção na inicial à mortandade dos peixes para entender-se como ciente o indivíduo dos efeitos da dano ambiental na sua atividade extrativista, máxime a possibilidade de recuperação da fauna ou de agravamento da situação. 2. Sentença e acórdão recorrido a reconhecer a prescrição na data da construção da represa, sem apoiar em prova qualquer a sua conclusão. 3. Necessidade de produção de prova a determinar a ciência efetiva do pescador prejudicado. Ônus da prova, enquanto matéria defensiva, pertine ao réu, na forma da lei, não havendo falar em inversão ope iudicis, como sustenta o recorrente. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.753.177/MA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
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