- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/12/2022, p. 15/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EMPATE FICTO ENTRE PARTICIPANTES. LC 123/2006. TRATAMENTO DIFERENCIADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO OU NÃO DA EMPRESA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado. 3. No presente caso, diante de fatos controversos, somente com a realização de perícia contábil é que se poderia saber qual o efetivo alcance econômico das receitas próprias da recorrente para assim confrontá-lo com os limites traçados na LC 123/2006 para daí admiti-la ou não como uma microempresa ou empresa de pequeno porte com direito de preferência. 4. Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o deslinde de questão controversa, imperiosa se mostra a reforma do acórdão recorrido e restabelecimento da sentença de primeiro grau por nítida inviabilidade da via eleita utilizada pela recorrida WELLPARK. 5. Prejudicada a análise de violação aos demais dispositivos diante do conhecimento da preliminar de inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.707.996/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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