JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PECULATO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - As matérias ora suscitadas sequer foram analisadas pela eg. Corte a quo, nos autos da revisão criminal n. 2126459-81.2021.8.26.0000, objeto da presente impetração, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. III - Ad argumentandum tantum, os fatos foram praticados pela paciente a partir de 11/08/2015. A denúncia foi recebida em 03/11/2017, e a sentença condenatória foi publicada no dia 28/03/2019. O apelo defensivo foi julgado em 23/10/2019 e os aclaratórios defensivos foram julgados na data de 02/12/2029. Dessa forma, não se verifica entre os marcos interruptivos, a ocorrência do prazo prescricional, na hipótese IV - Considerando-se que o prazo prescricional, após o trânsito em julgado da condenação tem por referência a pena efetivamente aplicada ao caso em concreto, segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do Código Penal, o lapso temporal para a prescrição, in casu, seria de quatro anos após o trânsito em julgado da condenação, lapso que não ocorreu. V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 746.069/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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