- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONFLITANTES: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA PAULISTA - SJ/SP E JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA - SP. FALSIFICAÇÃO DE IDENTIDADES FUNCIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. OFENSA ESSENCIAL À FÉ PÚBLICA E À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE DOCUMENTO CUJA EXPEDIÇÃO COMPETE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. ART. 4.º DA LEI N. 12.774/2012. RESGUARDO A INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. É certo que em crimes nos quais ofendidos primordiais de falsificações de documentos emitidos por órgãos federais são particulares, a competência para processar e julgar o delito não é deslocada para a Justiça Federal, em razão de prejuízos tão somente reflexos a interesses e bens da União, suas autarquias ou empresas públicas. Todavia, na espécie, há distinção (distinguishing) em relação a essa diretriz jurisprudencial. 2. Na falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União, não se cogita de prejuízos fundamentalmente a agentes privados. Vale destacar que a Lei n. 12.774/2012, ao dispor sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, prescreveu, em seu art. 4.º, que "as carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o território nacional". Dessa forma, nessa hipótese a Vítima primária é a União, pois o falso atinge direta e essencialmente a fé pública e a presunção de veracidade de documento cuja expedição atribui-se à Administração Pública Federal, à qual o resguardo compete constitucionalmente à Justiça Comum Federal (art. 109, inciso IV, da Constituição da República). Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmados sob igual ratio decidendi. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Federal. (CC n. 192.033/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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