JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - REDUÇÃO DO VALOR DETERMINADA PELA EG. TERCEIRA TURMA - PARTICULARILIDADES DO CASO CONCRETO - INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA EG. CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência da eg. Corte Especial e da Segunda Seção, a questão relativa ao valor fixado para as astreintes não é tese jurídica a ser apreciada na via dos embargos de divergência, pois são as peculiaridades do caso concreto que norteiam o órgão julgador a alterar ou manter o montante da multa. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, eg. Terceira Turma, por unanimidade de votos, atenta às particularidades da controvérsia, determinou a redução do valor fixado a título de multa cominatória, circunstância que impede o manejo dos embargos de divergência a teor da orientação jurisprudencial supracitada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.473.196/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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