- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 24/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 16/08/2022, p. 24/08/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA UTILIZADO COMO FUNDAMENTO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 598/STF. DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS ENTRE OS ARESTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não cabem embargos de divergência para a apreciação do valor de multa por descumprimento de decisão judicial, porquanto fixada conforme o entendimento do julgador com base nas peculiaridades do caso concreto, fato que afasta possíveis divergências" (AgInt nos EAREsp 538.188/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/10/2021). 3. O julgado paradigma também foi alegado como fundamento nas razões do recurso especial, a fim de comprovar o alegado dissídio jurisprudencial, circunstância que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 598/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.868.038/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
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