- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO DECISUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Do cotejo entre a decisão agravada e as razões do agravo regimental, verifica-se que a insurgência esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos suficientes adotados para o indeferimento liminar dos embargos de divergência. 2. A decisão agravada adotou dois fundamentos para indeferir liminarmente o recurso uniformizador: óbice da Súmula n. 315/STJ, por não ter ocorrido no aresto embargado a solução do mérito da controvérsia, ante a aplicação pela Quinta Turma das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, bem como a ausência de caracterização da similitude fática, por limitar-se a parte à transcrição do número e da ementa dos acórdãos apontados como paradigmas. 3. Ao recorrer, a parte deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção. Incide à hipótese, por analogia, a Súmula n. 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese (art. 3º do Código de Processo Penal), não se conhece do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. É assente o entendimento desta Terceira Seção acerca da impossibilidade, em regra, da concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, em especial quando o hipotético constrangimento ilegal invocado pelo embargante confunde-se com a própria razão de mérito dos embargos de divergência, qual seja, a alegada prevalência de questões formais - aplicação no recurso especial dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF - sobre o mérito das razões recursais. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 1.961.910/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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