- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1043 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O não atendimento dos requisitos insertos no art. 1043, §4º, do Código de Processo Civil, quando da oposição dos embargos de divergência, implica a sua rejeição. 2. Julgados proferidos em habeas corpus não se prestam para a comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. Os embargos de divergência visam uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em caso de eventual dissídio de teses jurídicas, não se prestando para novo julgamento do que já ficou decidido, sob pena de atribuir-se a este recurso indevido efeito infringente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.998.221/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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