- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. EXPLOSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para se ventilar teses a respeito de absolvição ou desclassificação da conduta delitiva, já que pedidos dessa espécie demandam, no mais das vezes, avaliação detida do conteúdo fático probatório, procedimento incompatível com a via estreita da ação mandamental, cujo rito é célere e de cognição sumária. Neste caso, os fatos e as provas carreadas aos autos apontam para a autoria e a materialidade dos delitos descritos na inicial, de modo que a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias não pode ser feita sem novo e aprofundado exame do acervo probatório. 3. Habeas corpus não conhecido. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. Recomenda-se, igualmente, celeridade no encerramento da instância primeira. (HC n. 523.998/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
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