JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
11/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 11/05/2020

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 945 DO CC. REEXAME DE VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. ADMISSÍVEL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PARADIGMAS APRESENTADOS. I - Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais, objetivando tutela jurisdicional de reparação pecuniária em razão de acidente de trânsito provocado por veículo de propriedade estadual, que trafegava pela contramão da via no momento do acidente, do qual resultaram vítimas fatais. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para majorar a verba honorária. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - No tocante à violação do art. 945 do CC/2002, quanto à pretensão de revisão da verba indenizatória, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de indenização em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito, confiram-se (g.n.): AgInt no REsp n. 1.287.225/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017; AgInt no AREsp n. 873.844/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017. Nesse panorama, é necessária uma análise dos precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos, para o fim de caracterização da excessividade apontada. Veja-se: AgInt no AREsp 1.491.263/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019 - Indenização por dano moral: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); AgRg no AREsp 742.198/ES, Rel. Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 19/10/2015 - Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais). III - Na hipótese, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso estatal, mantendo a condenação por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e por danos materiais em R$ 169.600,00 (cento e sessenta mil e seiscentos reais), valores fixados no juízo monocrático. Nesse panorama, e com base nos precedentes citados, tal valor não se mostra exorbitante, não podendo ser ultrapassado o Óbice Sumular n. 7/STJ e, assim, ser revisto por esta Corte de Justiça. IV - A respeito da alegação de culpa concorrente da vítima, o acórdão também a afastou, sob a afirmação de "[...] em nenhum momento foi produzida prova apta a comprovar as elucubrações do réu/apelante [...]" (fl. 177), questão que não pode aqui ser debatida sem o reexame do acervo probatório dos autos. V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.813.983/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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