- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022
PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. REGISTRO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI N. 9.656/98, DA LEI N. 6.839/80 E DA LEI N. 4.324/64. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROV IMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SUMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com obrigação de fazer contra plano de assistência à saúde, objetivando o registro no conselho profissional. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Com o advento da Lei nº 9.961/2000, as empresas de planos privados de assistência à saúde passaram a se submeter ao poder regulador da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, sendo diretamente afetadas pelos atos normativos por ela expedidos. Desta forma, diferentemente do que alega a Apelante, a competência para fiscalizar o exercício das atividades das operadoras de planos de saúde não é exclusiva da ANS. A uma, nos termos do comando normativo específico da Lei nº 9.656/98constitui condição legal indispensável à concessão da autorização para funcionamento o registro nos Conselhos Regionais de Medicina/Odontologia das empresas que pretendam operar planos de saúde que venham a oferecer serviços de assistência odontológica. E, a duas, a vinculação reguladora, normativa, e fiscalizadora à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não obsta o poder fiscalizador dos Conselhos Profissionais. Por tais razões, CRO-ES possui legitimidade ativa para propor a presente demanda, bem como a VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ora Apelante, é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice o entendimento desta Corte é no sentido de que "As pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, seja em que modalidade for, estão submetidas às disposições contidas na Lei nº 9.656/98 que, em seu artigo art. 8º, inciso I, exige registro nos Conselhos Regionais de Medicina ou de Odontologia como condição para obter autorização de funcionamento" (REsp n. 1.106.887/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 27/8/2013). Também nesse sentido: AgInt no AREsp n. 661.664/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.928.657/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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