- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 24/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/11/2022, p. 24/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 220 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante defende que o Agravo em Recurso Especial é intempestivo (fl. 1.719, e-STJ): "(...) não foi satisfeito o requisito previsto no art. 1.033, §§5° e 6°, c/c o art. 183, caput, e §1°, do Código de Processo Civil, haja vista não ter o recorrente comprovado, mediante documento idôneo, a suspensão do prazo recursal no dia 30 de novembro de 2021 (feriado local), tampouco o recesso forense local (20/12/2021 a 20/01/2022), restando caracterizada, dessa forma, a sua intempestividade". 2. Consoante o art. 220 do CPC, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro. Trata-se de interregno estabelecido expressamente na norma processual e que, portanto, independe de comprovação. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.806.309/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º.4.2020. 3. No caso em tela, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi publicada no dia 29.11.2021, conforme a certidão de fl. 1.278, e-STJ. Verifica-se, portanto, que, ainda que seja reconhecida a falta de comprovação do feriado local do dia 30.11.2021, o Agravo do particular é tempestivo, já que interposto no último dia do prazo, a dizer 21.1.2022. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.084.336/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
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