- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO. REVALIDA. INSCRIÇÃO. PENDÊNCIA DE DIPLOMA. RESOLUÇÃO 1/2002, DO CNE/CES. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta contrariedade ao art. 207 da Constituição Federal/1988, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. Em relação ao mérito, observa-se que a solução da controvérsia implica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução 01/2002 do CNE/CES. 4. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada) como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Nesse sentido: EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7/11/2005 p. 212; REsp 627.977/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7/12/2006; EREsp 663.562/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, Dj 18/2/2008, p. 21. 5. Logo, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. Precedentes do STJ: REsp 88.396, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 13/8/1996; AgRg no Ag 573.274, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 21/2/2005; REsp 352.963, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18/4/2005; REsp 784.378, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 5/12/2005; AgRg no Ag 21.337, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 3/8/1992; REsp. 169.542/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJ 21/9/1998; AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.107.836/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.