- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/12/2022
- Data de publicação
- 21/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/12/2022, p. 21/12/2022
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA. WRIT. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. MANIFESTAÇÃO DA ACUSAÇÃO PELA APLICAÇÃO. PARECER CONTRÁRIO DO FISCAL DA LEI. INSUFICIÊNCIA. REGISTROS CRIMINAIS NEGATIVOS. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PERÍODO DE COVID-19. ART. 5º, CAPUT, DA LEI 14.022/2020. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão monocrática proferida no âmbito do STJ, podem ser de logo recebidos como agravo regimental, quando for nítido o seu caráter infringente, havendo, na verdade, mero inconformismo com a decisão que lhe foi contrária. 2. Deixando a parte recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental. 3. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração em tal situação. 4. No precedente formado no julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial 1.940.726/RO, a Quinta Turma do STJ, por maioria, não decidiu pela inconstitucionalidade do art. 385, do CPP, tampouco por sua inaplicabilidade decorrente de uma contrariedade ao sistema acusatório. Pelo contrário, reiterou sua validade, apenas o interpretando no sentido de atribuir ao juiz um ônus argumentativo superior ao normal, mediante uma fundamentação mais robusta, que a comum, a fim de contrariar o pleito absolutório da acusação. 5. A intepretação que o acórdão proferido no agravo em recurso especial 1.940.726/RO deu ao art. 385, do CPP, não se confunde com a situação na qual a acusação se manifestou de forma contrária ao pleito defensivo, ainda que haja parecer do sucessivo órgão do Ministério Público pelo provimento ao recurso, porque nesta situação ele atua apenas como fiscal da lei, o que se agrava em havendo parecer oposto da Subprocuradoria-Geral da República. 6. As medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ser decretadas quando houver constatação do fato supostamente cometido pelo agressor (prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria), bem como se for constatada sua necessidade para a proteção da vítima, de seus familiares ou de seu patrimônio, quando as circunstâncias fáticas exigirem sua aplicação, na forma dos arts. 19 e 22, da Lei 11.340/2006, podendo essa necessidade ser justificada na existência de registros criminais negativos em desfavor do acusado. 7. Consoante o art. 5º, caput, da Lei 14.022/2020, as medidas protetivas em favor da mulher serão automaticamente prorrogadas e vigorarão durante o período de emergência oriundo da Covid-19, cabendo à defesa discutir perante as instâncias ordinárias, ao menos de forma prévia, o dia em que a crise sanitária terminar. 8. Recurso conhecido parcialmente e improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 756.675/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
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