JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2020
Data de publicação
26/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2020, p. 26/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRA ACÓRDÃO DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VÍCIO QUE, SE EXISTENTE, OCORREU NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PETIÇÃO INICIAL DE CUJA CAUSA DE PEDIR NÃO DECORRE LOGICAMENTE O PEDIDO. INÉPCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que liminarmente indeferiu a Petição Inicial de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada contra acórdão proferido no Ag 493.352, Relator Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 29.9.2003, baseada nos arts. 178 e 179, I, do CPC/2015 (ausência de intimação do Ministério Público). 2. A decisão agravada teve como fundamento a inépcia da Petição Inicial, pois, "se o prejuízo foi o julgamento de mérito desfavorável, não há o que se questionar no Superior Tribunal de Justiça, pois esta Corte não conheceu do Ag 493.352 [...]". Afirmou-se ainda no decisum a inexistência de qualquer vício no transcurso do feito no STJ, pois "o Ministério Público tomou ciência da decisão monocrática nele proferida e não se insurgiu", de modo que "não apenas deixou de demonstrar prejuízo como sequer teve interesse em fazê-lo". Por fim, colacionou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que esse tipo de nulidade depende da demonstração de prejuízo. 3. Sustenta-se no Agravo que "na presente não está a conjecturar o mérito na sua origem, mas no cerceamento de novo debate, por meio de recurso próprio", bem como que "não se pode negar os prejuízos causados aos Agravantes em decorrência da não intimação do parquet para emissão de PARECER, visto que já teriam alcançados mais de 19 (dezenove) anos de efeito serviço castrense". 4. Como se vê, reitera a parte recorrente que o prejuízo se deu no julgamento desfavorável do mérito. Com isso, admite-se que eventual vício, se existente, teria sido praticado pelas instâncias ordinárias, o que demonstra a inépcia da Petição Inicial, que narra nulidade formal praticada pelo Tribunal de origem e pede a anulação de julgado do STJ (art. 330, § 1º, III, do CPC/2015). 5. "Tem competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada" (CC 114.593/SP, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 1º.8.2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.199.335/RJ, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.3.2011. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt na Pet n. 13.071/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020.)
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