- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 26/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/05/2020, p. 26/05/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE PRISIONAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO FEDERAL, PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MPF E DA DPU. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ARTS. 6º, VII, A E D, DA LEI COMPLEMENTAR 75/99, 1º, 2º, 5º E 21 DA LEI 7.347/85, 81, 82, I, E 91 DA LEI 8.078/90, 5º DA LEI 7.347/85, 81-A E 81-B, I A VI, DA LEI 7.210/84. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se Agravo de Instrumento, interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão do Estado da Paraíba e pela Defensoria Pública da União, com o objetivo de sanar irregularidades no funcionamento da Penitenciária Estadual Desembargador Flósculo da Nóbrega, indeferiu a inicial, relativamente a alguns pedidos, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela quanto a outros pedidos, e, relativamente ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, constante da alínea c do pleito inicial, determinou a realização de audiência de conciliação. O Tribunal de origem, de ofício, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a ilegitimidade ativa do MPF e da DPU para a causa, nos termos do art. 267, IV e VI, e § 3º, do CPC/73, e a consequente incompetência da Justiça Federal para o processo e o julgamento da demanda, indeferindo a petição inicial da ação civil pública. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal vinculada aos arts. 6º, VII, a e d, da Lei Complementar 75/99, 1º, 2º, 5º e 21 da Lei 7.347/85, 81, 82, I, e 91 da Lei 8.078/90, 5º da Lei 7.347/85, 81-A e 81-B, I a VI, da Lei 7.210/84, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. V. Na forma do enunciado da Súmula 150 do STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas". VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos - no sentido de que "não há, assim, qualquer interesse jurídico federal direto que legitime a integração da UNIÃO ao pólo passivo da lide em relação à pretensão principal deduzida na ação civil pública originária" -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.442.348/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020.)
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