- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 11/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/02/2020, p. 11/02/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 267, I, DO CPC/73 E 25, IV, E 83, II, DA LEI COMPLEMENTAR 75/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da parte agravante, com o objetivo de que o Estado do Amazonas se abstenha de contratar servidores temporários para trabalhar no estabelecimento penal do Presídio do Puraquequara. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença, para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho, e, consequentemente, devolver os autos à origem, a fim de dar regular prosseguimento à ação civil pública. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 267, I, do CPC/73 e 25, IV, e 83, II, da Lei Complementar 75/93, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). V. As razões que inviabilizaram o conhecimento do Recurso Especial, pela alínea a, servem de justificativa para o seu não conhecimento, pela alínea c do permissivo constitucional. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.655.242/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020.)
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