- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 09/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/02/2023, p. 09/02/2023
DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO OU SUBSTITUTO DE RECURSO. DESCABIMENTO. DIFICULDADES ECONÔMICAS E DESEMPREGO. JUSTIFICATIVAS INADMISSÍVEIS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 318, V, DO CPP. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. GENITORA DEVEDORA DE ALIMENTOS COM FILHO DE ATÉ 12 ANOS. INTRODUÇÃO DA REGRA POR FORÇA DA LEI Nº 13.257/2016, QUE TRATA DA POLÍTICA PÚBLICA DE PROTEÇÃO À PRIMEIRA INFÂNCIA. FINALIDADE DE PROTEGER AS CRIANÇAS DO AFASTAMENTO DA MÃE EM SITUAÇÃO DE CÁRCERE. NECESSIDADE DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL, DE PERSONALIDADE E DO SER HUMANO EM TENRA IDADE. MINIMIZAÇÃO DO RISCO DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA OU ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. APLICABILIDADE DIANTE DE POSSÍVEL ILÍCITO PENAL QUE JUSTIFICA, PELAS MESMAS RAZÕES, A APLICAÇÃO NA HIPÓTESE DE PRISÃO CIVIL DE DEVEDORA DE ALIMENTOS. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A SEGREGAÇÃO SOCIAL, QUE VISA COMPELIR A DEVEDORA AO ADIMPLEMENTO, COM A BUSCA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA E PARA A SUBSISTÊNCIA DA CRIANÇA SOB GUARDA. ATIVIDADE PROFISSIONAL AUTORIZADA. ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES VITAIS E EMERGENCIAIS DO FILHO SOB CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO CUMULADA OU COMBINADA DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. 1- O propósito do presente habeas corpus é definir se a prisão civil da devedora de alimentos pode ser convertida, do regime fechado para o domiciliar, na hipótese em que tenha ela filho de até 12 anos de idade, aplicando-se, por analogia, o art. 318, V, do Código de Processo Penal. 2- É inadmissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível. Precedentes. 3- As alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos. Precedentes. 4- A regra do art. 318, V, do CPP, estabelece a possibilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar quando se tratar de mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos e foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.257/2016, que compreende um conjunto de regras destinadas à promoção de uma política pública de proteção à primeira infância. 5- A finalidade do art. 318, V, do CPP, é a minimização dos riscos e a diminuição dos efeitos naturalmente nocivos que o afastamento parental produz em relação aos filhos, especialmente aqueles que ainda estão nos primeiros anos de vida, diante da necessidade do desenvolvimento infantil, da personalidade e do ser humano. 6- A concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida. Precedentes do STJ e do STF. 7- Se a finalidade essencial do art. 318, V, do CPP, é a proteção integral da criança, minimizando-se as chances de ela ser criada no cárcere conjuntamente com a mãe ou colocada em família substituta ou em acolhimento institucional na ausência da mãe encarcerada, mesmo diante da hipótese de possível prática de um ilícito penal, não há razão para que essa mesma regra não se aplique às mães encarceradas em virtude de dívida de natureza alimentar, observada a necessidade de adaptação desse entendimento às particularidades dessa espécie de execução. 8- Na hipótese de inadimplemento de dívida de natureza alimentar da mãe que possui filho sob a sua guarda de até 12 anos, deve haver a segregação da devedora de alimentos, com a finalidade de incomodá-la a ponto de buscar os meios possíveis de solver a obrigação, mas essa restrição deve ser compatibilizada com a necessidade de obter recursos financeiros aptos não apenas a quitar a dívida alimentar em relação ao credor, mas também suprir as necessidades básicas do filho que se encontra sob a sua guarda. 9- Pelo mesmo motivo, deve ser possibilitado à mãe o atendimento de necessidades vitais e emergenciais do filho que se encontra sob a sua guarda, sempre mediante comprovação perante o juízo da execução dos alimentos, autorizando-se, ademais, a aplicação, inclusive cumulativa e combinada, de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, nos termos do art. 139, IV, do CPC/15, com o propósito de estimular o cumprimento da obrigação de natureza alimentar. 10- Habeas corpus NÃO CONHECIDO; e CONCEDIDA PARCIALMENTE A ORDEM DE OFÍCIO, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, a fim de admitir o cumprimento da prisão civil da paciente em regime domiciliar. (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023.)
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