- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 14/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/02/2023, p. 14/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA EM AÇÃO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não prospera a alegação de que este mandado de segurança é de natureza processual civil, pois manejado no âmbito de processo criminal, impugnando a imposição de medidas cautelares diversas da prisão impostas com fundamento nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal. 2. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, mesmo nos casos de mandado de segurança. Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do aludido recurso é de 5 (cinco) dias corridos. Precedentes. 3. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 24/11/2022, sendo considerada publicada em 25/11/2022 (fl. 397). O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser interposto nesta Corte em 12/12/2022, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição e transitada em julgado a decisão agravada. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RMS n. 68.049/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
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