JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N.º 8.038/90 E ART. 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do CPC) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015). II - Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ, é de 5 (cinco) dias o prazo para a interposição do agravo regimental em matéria penal. III - In casu, a decisão agravada foi publicada em 30/9/2021 (fl. 2.220). O decurso do prazo teve início em 1/10/2021 (sexta-feira), expirando-se no dia 5/10/2021 (terça-feira). Todavia, o agravo regimental só veio a ser interposto em 6/10/2021 (fl. 2.222), fora, portanto, do prazo legal. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 660.608/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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